Começa a valer, a partir dessa terça-feira (21), a lei que 14.457/2022 que obriga os empregadores a implementarem medidas internas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho. A regra também vale também para a administração pública.
Desde que foi publicada no Diário Oficial da União, as empresas tiveram prazo de 180 dias para se adequar. Quem não cumprir a determinação pode receber multa de até R$ 6.708,09, que varia de acordo com o número de empregados. A fiscalização e aplicação de penalidades está a cargo dos auditores fiscais do trabalho, vinculados do Ministério do Trabalho e Emprego.
A nova legislação impõe algumas mudanças. Entre elas a própria nomenclatura da CIPA que passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio. O objetivo é deixar claro que o papel da CIPA também é fiscalizar e cobrar da empresa a implementação de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.
Determina ainda, entre outras medidas, que as empresas elaborem campanhas de conscientização sobre o assédio sexual, para educar colaboradores e prevenir o crime.
A nova lei é uma boa notícia. Afinal, surge dentro de um contexto de um amplo movimento de conscientização da sociedade a respeito da frequência escandalosa com que ocorrem episódios de violência contra mulheres em seus ambientes de trabalho.
Casos que, infelizmente, acontecem rotineiramente no ambiente de trabalho e que, via de regra, ficavam impunes.
Números assustam
Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) apontam que, somente em 2021, foram ajuizados na Justiça do Trabalho mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de três mil relativos a assédio sexual em todo o país.
Contudo, os números podem estar subdimensionados, uma vez que as vítimas nem sempre fazem a denúncia.
Pesquisa da OIT (Organização Internacional do Trabalho), feita em dezembro de 2022, mostra que mais de uma em cada cinco pessoas empregadas (quase 23%) sofreram violência e assédio no trabalho, seja físico, psicológico ou sexual.
O relatório constatou que apenas metade das vítimas em todo o mundo havia revelado suas experiências para outra pessoa, e muitas vezes somente depois de terem sofrido mais de uma forma de violência e assédio.
Os motivos mais comuns apresentados para a não divulgação foram “perda de tempo”, por conta da recorrente impunidade, e “medo por sua reputação”.
O que é assédio sexual
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger o colega, a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual. Tal ação pode ou não envolver contato físico, pode ser explícita ou sutil, expressa por palavras diretas, mensagens, gestos ou por meio de insinuações.
Quando utiliza de chantagem, o agente condiciona a aceitação da investida sexual colocando em xeque a situação de trabalho da vítima.
A intimidação, por outro lado, compreende todo tipo de conduta que torne o espaço de trabalho depreciativo, ofensivo e hostil.
Na prática, geralmente, o assediador está numa posição de chefia ou liderança e convida um subordinado para sair, oferece uma promoção, age inapropriadamente ou molesta-o psíquico e/ou fisicamente, com a ameaça velada ou explícita da perda do emprego.
O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓ (um terço) se a vítima for menor de idade. Sob a ótica trabalhista, o empregador também pode ser punido, pois é sua função cumprir e fazer cumprir as leis dentro da empresa.
Portanto, se for vítima de assédio, não se cale! Denuncie à CIPA e ao Sindicato.