Estatuto Social
Estatuto Social do STPMJ
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACAREÍ
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINS DO SINDICATO
Artigo 1º – O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE JACAREÍ, com sede e foro em Jacareí, na Rua Luiz
Simon, nº 337, Jardim São José, é constituído para fins de defesa e
representação legal da categoria profissional dos servidores públicos
municipais, com base territorial no Município de Jacareí.
Artigo 2º – Constituem objetivos principais do Sindicato:
a) Melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
b) Defesa da independência e da autonomia da representação sindical;
c) Defesa das instituições democráticas brasileiras.
Artigo 3º – À representação da categoria profissional abrange todos os
servidores públicos municipais, inclusive os trabalhadores da Câmara
Municipal e os aposentados.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO
Artigo 4º – São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses coletivos ou individuais da categoria profissional;
b) Fixar as contribuições financeiras e as mensalidades devidas pelos
associados, conforme decisão da Assembléia Geral convocada para tal fim;
c) Colaborar com terceiros, como órgão técnico e consultivo com a categoria;
d) Filiar-se a federação de grupo e a outras organizações sindicais,
inclusive de âmbito Internacional, de interesse dos servidores, mediante
a aprovação de Assembléia Geral dos associados;
e) Manter relações com as demais categorias profissionais de
trabalhadores, para a concretização da solidariedade social e da defesa
dos interesses nacionais;
f) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à
justiça social e pelos direitos fundamentais das pessoas:
g) Criar secretarias ou departamentos que possam melhor promover os
objetivos e fins da entidade;
h) Estimular a organização da categoria por local de trabalho, secretarias,
departamentos, distritos ou subdistritos;
i) Celebrar convenções, acordos coletivos e contratos coletivos de trabalho
e, na sua imposstbilidade, propor ações de cumprimento e quaisquer
outras ações judiciais necessárias à defesa dos interesses e direitos da
categoria profissional,
j) Manter serviços de assistência jurídica para os seus associados, visando
a proteção e a orientação da categoria;
k) Promover a convivência democrática, 2 unidade, a solidariedade € o
fortalecimento da categoria profissional.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 5º – São direitos dos associados:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais, de acordo com
este estatuto;
b) Usufruir dos serviços oferecidos pelo Sindicato;
c) Requerer por escrito, com o mínimo de 10% (dez por cento) dos
associados, a convocação de assembléia geral extraordinária,
justificando-a por escrito,
Parágrafo 1º – O associado que se desfiliar, e continuar no quadro
funcional da Prefeitura de Jacareí, poderá associar-se novamente, porém
deverá cumprir a carência de 06 (seis) meses para utilizar os convênios
oferecidos pelo Sindicato.
Parágrafo 2º – Não haverá carência, quanto à ntilização dos convênios,
para o associado que, tendo sido desligado da Prefeitura Municipal de
Jacarei e, conseglientemente, do Sindicato, tenha sido readmitido na mesma
por qualquer motivo e tenha retornado ao quadro associativo da entidade
sindical.
Parágrafo 3º – Os deveres dos associados são pessoais e intransferíveis.
Artigo 6º – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente à mensalidade estabelecida pela assembléia;
b) Comparecer as assembléias gerais e acatar suas decisões:
c) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o
espírito associativo entre os membros da categoria profissional;
d) Não tomar deliberações em nome da categoria, ou pronunciar-se em
nome desta, em assuntos de interesse coletivo, sem o prévio
pronunciamento do Sindicato e de suas instâncias de decisão:
e) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões das
assembléias gerais.
DAS PENALIDADES
Artigo 7º – Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e de
eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e as
decisões do Sindicato.
Parágrafo 1º – À falta cometida pelo associado será apreciada e julgada
pela diretoria do Sindicato.
Parágrafo 2º – O associado terá dircito a ampla defesa, por escrito, por
depoimento pessoal e por oitiva de testemunhas,
Parágrafo 3º – Da penalidade imposta caberá recurso do interessado à
assembléia geral dos associados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento do resultado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SINDICATO
Artigo 8º – São órgãos da estrutura do Sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria e
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9º – À assembléia geral é o órgão máximo da entidade, e suas
decisões são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e à
este estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de
votos em relação ao total dos associados em pleno gozo dos direitos sociais,
em primeira convocação, e pela maioria simples de votos dos associados
presentes, em segunda canvocação, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Artigo 10º – À convocação de uma assembléia geral será feita por edital
publicado em boletim do sindicato, ou similar, com antecedência mínima de
03 (três) dias, no qual deverá constar a ordem do dia e o local onde será
realizada.
Parágrafo Único — Cópia do edital de convocação deverá ser afixada na
sede da entidade.
Artigo 11º – Realizar-se-ão uma assembiéia gera! ordinária anual e tantas
extraordinárias quantas forem necessárias.
Parágrafo 1º – O exercício social do Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Municipais de Jacarei será de outubro a outubro.
Parágrafo 2º – À assembléia geral ordinária será realizada até o dia 15 de
novembro de cada ano, para a prestação de contas relativas ao período
anterior e para a proposta orçamentária do ano seguinte.
“
Parágrafo 3º – As assembléias Gerais extraordinárias serão convocadas nas
seguintes situações e por qualquer uma das seguintes instâncias;
a) Por conveniência do presidente, da maioria da diretoria ou à maioria do
conselho fiscal;
b) À requerimento dos associados em gozo dos direitos sociais, em número
minimo de 10% (dez por cento), desde que especificados
pormenorizadamente os motivos da convocação.
Artigo 12º – À convocação da assembléia geral extraordinária, quando feita
pela maioria da diretoria, pelo conselho fiscal ou pelos associados, não
poderá opor-se o presidente do Sindicato, o qual terá de promover sua
realização no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo do
requerimento na secretaria do Sindicato.
Artigo 13º – À assembléia geral deverá tratar somente do assunto para a
qual foi convocada,
Artigo 14º – Não havendo número de associados presentes, como
determinado no artigo 9º, em primeira convocação, a assembléia poderá
realizar-se em segunda convocação uma (01) hora após, com qualquer
número de associados, devendo, porém, esta medida constar do edital de
convocação.
Artigo 15º – Na hora aprazada para a realização da assembléia, na forma
afixada no edital, o presidente do sindicato, ou o seu substituto legal, abrirá
a sessão, explicando a finalidade da mesma.
Artigo 16º – O presidente da mesa, após fazer a leitura do edital de
convocação, nomeará a seguir os seus secretários e escrutinadores, se
houver necessidade de pronunciamento dos associados pelo voto secreto, e
dará início aos trabalhos, obedecendo sempre a ordem do dia.
Artigo 17º – Será tomada por escrutínio secreto a deliberação da
Assembléia Geral concernente à eleição de associados para representação
da respectiva categoria.
Artigo 18º – À apuração de que se trata o artigo anterior será feita pelo
presidente da mesa da assembiéia e pelos escrutinadores convidados entre
os presentes,
Parágrafo único – Na hipótese de anulação da votação, outro escrutínio
poderá ser realizado Jogo a seguir, ou, se houver conveniência, em outra
assembléia especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Artigo 19º – O Sindicato será administrado por uma diretoria composta por
06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes.
Artigo 20º – À diretoria efetiva será composta pelos seguintes
representantes:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Primeiro secretário;
d) Segundo secretário;
e) Primeiro tesoureiro;
f) Segundo tesoureiro,
Artigo 21º – O mandato da diretoria será de 03 (três) anos, sem restrições
para as reeleições, e será concomitante com o dos representantes do
conselho fiscal.
Artigo 22º – À diretoria, cujas decisões serão sempre tomadas por maioria
simples de votos, compete:
a) Dirigir o Sindicato com o objetivo de cumprir as finalidades previstas
neste estatuto, cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas no
mesma e as deliberações das assembléias gerais;
b) Elaborar o regimento interno dos serviços necessários e do
funcionamento gera! do Sindicato, subordinado a este estatuto;
c) Reunir-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o
presidente ou a maioria da diretoria convocar.
Artigo 23º – Ao presidente compete:
a) Representar o Sindicato extrajudicialmente e judicialmente, podendo,
nesta última hipótese, declarar poderes;
b) Convocar reuniões da diretoria e da assembléia geral;
c) Assinar as atas das reuniões e todos os papéis que dependam de sua
assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de
acordo com o tesoureiro.
Artigo 24º – Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus
impedimentos.
Artigo 25º – Ao primeiro secretário compete:
a) Substituir o presidente e o vice-presidente em seus impedimentos;
b) Responder por todos os serviços e responsabilidades atinentes à
secretaria da entidade.
Artigo 26º – Ao segundo secretário compete auxiliar o primeiro secretário e
substituí-lo em seus impedimentos.
Artigo 27º – Ão primeiro tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar, com o presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e
recebimentos autorizados;
c) Responder por todos os serviços e responsabilidades atinentes à
tesouraria do sindicato;
d) Apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e os balancetes
anuais da entidade, com o visto do presidente,
Artigo 28º – Ao segundo tesoureiro compete auxiliar o primeiro tesoureiro
e substituí-lo em seus impedimentos,
Artigo 29º – Compete a todos os diretores do Sindicato assumir outras
funções de direção da entidade, a juízo da maioria da diretoria ou da
assembléia geral, desde que não contrarie as disposições deste estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30º – O conselho fiscal do Sindicato será composto por 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a
diretoria da entidade e com mandato coincidente com o da mesma, e terá
como competência a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da
entidade.
Artigo 31º – São tarefas do conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro;
b) Opinar sobre os balancetes mensais;
c) Dar parecer sabre as matérias de que trata o parágrafo 2º, do artigo 11,
deste estatuto;
d) Opinar sobre as despesas extraordinárias;
e) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando
necessário;
f) Dar parecer anual sobre o balanço patrimonial.
Parágrafo único — O conselho fiscal deverá participar das reuniões da
diretoria, com direito à voz e voto.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Artigo 32º – As eleições sindicais, para a renovação da diretoria e do
conselho fiscal deste Sindicato, serão realizadas trenalmente, em
conformidade com o disposto deste estatuto.
Artigo 33º – As eleições previstas no artigo anterior serão realizadas
necessariamente dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes, devendo a disputa
se dar através da inscrição de chapas, as quais deverão ter o total de
candidatos efetivos e suplentes da diretoria e do conselho fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E SER VOTADO
Artigo 34º – São condições exigidas do associado para o exercício do vote:
a) Estar inscrito no quadro geral do Sindicato;
b) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) Estar em gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
d) Estar quite com a contribuição social.
Artigo 35º – São condições do associado para candidatar-se:
a) Cumprir as condições previstas nas letras “a”, “b”, “c”, do artigo anterior;
b) Estar inscrito no quadro social do Sindicato há mais de dois (02) anos
contados retroativamente a partir da data da publicação do edital de
convocação da eleição para a renovação da diretoria e do conselho fiscal da entidade;
c) Ter ingressado no serviço público municipal, fazer parte do quadro de
carreira efetivo da Prefeitura Municipal de Jacareí e ter completado o
estágio probatório;
d) Não encontrar-se em cargo comissionado;
e) Não ter tido contas recusadas pela Assembléia Geral de qualquer
entidade sindical ou organismo do qual tenha participado;
f) Não ter lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou órgão
público por ele administrado;
g) Estar quite com as contribuições sociais voluntárias e convênios
mantidos pelo Sindicato.
Artigo 36º – São inelegíveis para o exercício do cargo de presidente do
Sindicato os associados que não forem brasileiros natos e, para os demais
cargos, os que não apresentarem os requisitos de brasileiros.
Parágrafo único — São inelegíveis os integrantes da categoria que também
mantenham relação de emprego com o sindicato.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 37º – Ao presidente do Sindicato caberá, no prazo máximo de 90
(noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término do
mandato, convocar as eleições sindicais.
Artigo 38º – O edital de convocação das eleições deverá conter:
a) Prazo para inscrição das chapas, o qual deverá ser de 10 (dez) dias, a
contar da data da publicação;
b) Horário de funcionamento da secretaria para recebimento das inscrições
das chapas, o qual não poderá ser inferior a 08 (oito) horas diárias, durante
todos os dias úteis do período;
c) Datas e horários para a realização da votação em primeiro escrutínio;
d) Datas previstas para à realização do segundo e do terceiro escrutínios, caso
sejam necessários.
Parágrafo 1º – O edital de convocação das eleições deverá ser afixado na
sede do Sindicato e publicado na íntegra em boletim timbrado da entidade, o
qual deverá ser amplamente distribuído em toda categoria.
Parágrafo 2º – Na mesma data de sua publicação integral, o edital deverá ser
publicado, de forma resumida, em jornal diário de ampla circulação na base
sindical, fazendo constar, no mínimo, e nome da entidade em destaque, o
prazo e o horário para a inscrição de chapas e a data da eleição.
Artigo 34º – O requerimento de registro de chapa deverá ser feito em 03 (três)
vias, assinado por qualquer dos membros que a mesma compõe, e endereçado
ao presidente do Sindicato, devendo estar acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Ficha de qualificação, em 03 (três) vias, assinado por cada candidato, onde
conste os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento,
estado civil, endereço, número da matrícula sindical, número funcional,
número e órgão expedidor do RG, número do CPF, cargo atual e data do
ingresso no serviço público municipal de Jacareí;
b) Cópia autenticada da carteira de identidade.
Parágrafo 1º – No ato do recebimento da inscrição, a secretaria do Sindicato
dará recibo da documentação recebida, fazendo constar o número com a qual
a chapa concorrerá à eleição, sendo que à primeira a solicitar deverá receber o
número 01 (um) e, as demais, os números subsequentes.
Parágrafo 2º – Será recusado o registro da chapa que não tenha candidatos
efetivos e suplentes em número suficiente, conforme o artigo 33, ou que não
esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, no
mínimo pelo número de candidatos exigidos pelo mesmo artigo.
Parágrafo 3º – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a
secretaria do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar, caso as
exigências mínimas não sejam cumpridas.
Artigo 40º – O presidente do sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
“após o registro regular da chapa, comunicará por escrito, à Prefeitura
Municipal de Jacareí, a composição de cada chapa inscrita.
Artigo 41º – Findo o período aberto para inscrição de chapas, o presidente do
Sindicato transferirá a coordenação do pleito para uma comissão eleitoral,
composta por 01 (um) integrante de cada chapa inscrita.
Artigo 42º – Compete à comissão eleitoral:
a) Fazer publicar para toda a base eleitoral, em boletim datado, com timbre do
sindicato, nos 10 (dez) primeiros dias após o encerramento das inscrições
de chapas, os números e as composições das chapas concorrentes;
b) Providenciar para que seja confeccionada a lista de votantes, cuja cópia
deverá ser fornecida a cada chapa concorrente, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias do pleito;
c) Compor as equipes de mesários para cada mesa de coleta de votos,
garantindo a participação igualitária das chapas inscritas, sendo que cada
mesa coletora será composta por 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e
01 (um) suplente;
d) Credenciar os fiscais das chapas concorrentes, as quais terão direito a 01(um) fiscal por mesa coletora;
e) Providenciar a confecção de cédulas de votação, umas e cabines, bem
como de todo o material administrativo necessário à realização do pleito;
f) Montar itinerário das urnas, com os seus respectivos horários, dando o
conhecimento do mesmo, por escrito, às chapas concorrentes;
g) Esclarecer às chapas que deverão arcar com todos os custos decorrentes de
sua campanha eleitoral, ficando vedado ao Sindicato o pagamento de
diárias para mesários e fiscais indicados pelas chapas;
h) A alimentação de mesários e fiscais será fornecida pelo Sindicato.
Artigo 43º – Proclamado o resultado das eleições, caberá ao presidente do
Sindicato, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, notificar o fato por escrito,
à Prefeitura Municipal de Jacareí, bem como marcar a data e o horário para à
posse dos eleitos.
Artigo 44º – Compete à secretaria do Sindicato organizar e arquivar o
processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituído do original e 01 (uma) cópia
dos seguintes documentos:
a) Edital e aviso resumido do edital;
b) Exemplar do jornal que publicar o aviso resumido do edital e do boletim
onde se publicou a relação das chapas inscritas;
c) Cópia dos requerimentos de registro das chapas, fichas de qualificação dos
candidatos e demais documentos que as acompanham;
d) Relação dos eleitores;
e) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) Lista de votantes;
g) Atas dos trabalhos eleitorais;
h) Exemplar da cédula única;
i) Impugnações, recursos, defesas e veredictos;
j) Resultado da eleição:
k) Termo de posse dos eleitos.
CAPÍTULO XI
DO QUORUM PARA À APURAÇÃO DOS VOTOS
Artigo 45º — Instalada a mesa apuradora, seus componentes deverão verificar.
pela lista de votantes se participaram da votação 50% (cinquenta por cento)
mais 01 (um) dos associados em condições de votar, incluindo os votos em
separado, €, em caso afirmativo, as umas serão abertas e os votos serão
contados.
Artigo 46º – Não sendo alcançado o quórum referido no artigo anterior, o
presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, tomará as providências para
a inutilização imediata de todas as cédulas e sobrecartas com voto em
separado, sem abri-las, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para
que esta providencie a convocação de nova eleição, nos termos do edital.
Artigo 47º – A eleição em segundo escrutínio será válida se dela tomarem
parte 40% (quarenta por cento) dos associados em condições de votar,
observando-se as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta
vez, atingido o ó o presidente da mesa apuradora notificará novamente
a Comissão Eleitoral para que seja providenciado a convocação do terceiro e
último escrutínio.
Artigo 48º – A eleição em terceiro escrutínio será válida se dela tomarem
parte mais de 30% (trinta por cento) dos associados em condições de votar,
observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
Artigo 49º – Apenas as chapas inscritas para concorrer às eleições em
primeiro escrutínio poderão concorrer as subsequentes.
Artigo 50º – Não sendo atingido o quórum para a eleição, a Comissão
Eleitoral declarará a vacância da administração do Sindicato, a partir do
término do mandato da diretoria em exercício, e convocará, uma assembleia
geral para indicar uma Junta Governativa ou decidir sobre a prorrogação do
atual do atual mandato, realizando-se nova eleição no prazo máximo de 06
(seis) meses.
Artigo 51º – Será proclamada eleita a chapa que obtiver, na primeira votação,
maioria simples dos votos apurados e também maioria simples no caso que for
necessário 2º e 3º escrutínio.
CAPÍTULO XII
DA PERDA DO MANDATO, DAS RENÚNCIAS E DAS
SUBSTITUIÇÕES
Artigo 52º – Os integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus
mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação e dilapidação do patrimônio social do sindicato;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Abandono do cargo, caracterizando-se como tal a ausência não justificada
a 03 (três) reuniões ordinárias da instância a que pertencer;
d) Aceitação de cargo de confiança ou comissionado da Prefeitura Municipal
de Jacareí.
Parágrafo 1º – À perda do mandato será declarada pela assembleia geral,
excetuando-se o caso previsto na alínea “d”, quando será automática.
Parágrafo 2º – Caberá ao presidente do Sindicato, ou à maioria da diretoria
quando o acusado for o presidente, notificar por escrito ao faltoso, de forma a
lhe garantir o direito de defesa na assembleia geral.
Artigo 53º – As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do
Sindicato,
Parágrafo 1º – Na hipótese de o renunciante ser o próprio presidente do
sindicato, este deverá comunicar seu substituto legal, igualmente por escrito, o
qual deverá reunir a diretoria, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, para
dar ciência do ocorrido,
Parágrafo 2º – Em caso de renúncia coletiva da diretoria, não havendo
suplentes, assumirá a presidência do Sindicato o integrante mais idoso do
conselho fiscal, que deverá convocar a assembleia geral, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, para que esta eleja uma Junta Governativa que passará a
responder pela direção do Sindicato e pela convocação de novas eleições para
todos os cargos eletivos da entidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3º – Na ocorrência da renúncia coletiva da diretoria e do conselho
fiscal, não havendo suplentes, caberá ao presidente demissionário a
convocação da assembleia geral prevista no parágrafo anterior.
Artigo 54º – Havendo renúncia, morte, destituição ou licença de qualquer
integrante da diretoria ou do conselho fiscal, será convocado o substituto
legal, conforme previsto neste estatuto, que deverá assumir o cargo designado,
sendo que os suplentes serão elevados à condição de efetivos de acordo com a
ordem mencionada na chapa eleita.
Parágrafo único — Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste
artigo, será convocada uma reunião extraordinária da diretoria, com o fim
especifica de preencher o cargo vacante, podendo, de acordo com os
interesses da diretoria, proceder-se à distribuição de cargos.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 55º – Constituem patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada;
b) As contribuições dos associados;
c) As doações e os legados;
d) Os bens e os valores adquiridos e as rendas dos mesmos provindas:
e) Aluguéis e imóveis e juros de títulos de depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais.
Artigo 56º – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei
e nas instruções vigentes.
Artigo 57º – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela
totalidade de seus bens, compete à diretoria.
Artigo 58º – Os títulos de renda e os bens imóveis somente poderão ser
alienados mediante permissão expressa da assembléia.
Artigo 59º – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do
patrimônio do Sindicato, serão equiparados aos crimes contra à economia
popular, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 60º – A dissolução do Sindicato dar-se-á somente por deliberação
expressa da assembléia geral,especialmente convocada para esse fim e com a
presença minima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, e, pagas as dívidas
legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, o patrimônio restante reverterá
para outro sindicato da mesma categoria e que vier a substituí-lo ou a uma
entidade filantrópica do município de Jacareí.
Artigo 61º – Fica formalizada a modificação do nome da entidade para
“SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JACAREÍ”,
Artigo 62º – O presente estatuto, aprovado por assembleia geral ordinária,
convocada especificamente para esse fim, no dia 07 de novembro de 2007,
somente poderá ser modificado por outra assembleia geral, também
especialmente convocada para tal fim, obedecidas as disposições estatutárias.
Jacareí, 07 de novembro de 2.007
MARCY DA SILVA
Diretora/Presidente
ANA CRISTINA DOS SANTOS
Diretora/1º Tesoureira